ATENÇÂO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!Liberdade religiosa em risco.

O Brasil, país conhecido em todo o mundo por sua tolerância e respeito às diferenças raciais, religiosas e étnicas, entre outras, encontra-se hoje diante de uma flagrante ameaça à liberdade de expressão e culto.
Dois projetos de lei que se propõem a evitar o preconceito, também possuem regras para silenciar e censurar a pregação da Bíblia Sagrada. E sem que a maioria da população se dê conta disso, estão seguindo o trâmite de aprovação no Congresso Nacional.
Um deles está no Senado, prestes a se tornar lei (PL 122/06) e outro com o mesmo teor está na Câmara dos Deputados (PL 6418/2005).
Em breve poderemos assistir pastores sendo presos por pregarem o Evangelho, como em muitos países da África, e pais perdendo a guarda dos filhos por transmitirem a sua convicção religiosa, como ocorre em localidades do Oriente Médio.
Casos como na China e na Coréia do Norte, onde pastores são presos por distribuírem Bíblias, podem se tornar comuns.
Crime de opinião religiosa
Uma leitura mais apurada no texto do PL 122/06 – que prevê detenção de um a três anos para quem for condenado por injúria ou intimidação ao expressar um ponto de vista moral, filosófico ou psicológico contrário ao dos homossexuais – revela que, na prática, a pregação de alguns trechos da Bíblia poderão ser criminalizados, a despeito das diferentes interpretações de correntes doutrinárias.
O PL 122/06 está prestes a ser votado pelos senadores e em seguida seguirá para a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, para se tornar lei. Confira os principais pontos do projeto aqui. O governo é favorável à criação desta nova lei e seu posicionamento está claramente expresso no programa “Brasil Sem Homofobia” (leia mais).
Um projeto ainda mais pernicioso e semelhante a este que tramita na Câmara, o PL 6418/2005, ainda prevê aumento da pena em um terço para qualquer um que fabrique, distribua ou comercialize quaisquer pontos de vista contra homossexuais, sejam impressos ou verbais.
No caso de materiais impressos, a nova lei prevê o confisco e a destruição dos mesmos, o que expõe a Bíblia Sagrada ao risco de ser recolhida e destruída pelas autoridades brasileiras. No caso de transmissões televisivas ou radiofônicas, a lei prevê a suspensão delas.
Perseguição aos ofertantes

A ameaça torna-se ainda mais gritante ao atingir os próprios crentes brasileiros, que são os principais financiadores de missões, igrejas e programas nos meios de comunicação de massa que se propõem a pregar o Evangelho de Cristo.
Isso porque, pelo que está previsto no PL 6418/2005, quem financia, patrocina ou presta assistência a qualquer um que “transgredir essa lei”, ou seja, que pregar qualquer ponto que desagrade a um homossexual, poderá ser condenado a uma pena de dois a cinco anos de prisão.
Como cristãos, ou seja, como defensores do amor ao próximo pregado por Jesus Cristo, não aceitamos que qualquer pessoa, seja homossexual ou não, sofra atos de violência, seja proibida de permanecer em locais públicos ou tenha seus direitos civis violados – pontos que estão servindo de justificativa para os que defendem tais projetos.
Só não podemos permitir a invasão de um direito assegurado na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso VI: “É inviolável a liberdade de consciência e de crença”.
Por isso, diante desta séria ameaça aos direitos religiosos de todos nós, cidadãos cristãos, principalmente aos evangélicos, cresce a demanda por uma intensa mobilização por parte de todos aqueles que, independentemente de aprovarem ou não a conduta homossexual, desejam garantir o direito de livre expressão de suas opiniões e convicções, sejam elas contrárias ou não ao homossexualismo.
Esta mobilização, além de ser expressa em orações e jejuns, deve ser acompanhada de uma dinâmica prática, sob diferentes formas, tais como:
1. Envie seu protesto para os senadores e deputados envolvidos na aprovação destas Leis... (veja listagem de alguns deles aqui) por meio de cartas, telefonemas, fax e emails;
2. Participe de abaixo-assinados que expressem o descontentamento com estes projetos de lei e assegure que eles sejam entregues às autoridades;
3. Entre em contato com o parlamentar em quem votou e chame a atenção dele à questão;
4. Repasse estas informações sobre a ameaça que estas leis trarão à liberdade de expressão e culto no Brasil a TODOS os seus conhecidos. Utilize seu mailing pessoal e os meios de comunicação de sua igreja.
Nossa tão propagandeada liberdade religiosa pode estar com os dias contados. E não é apenas o cristianismo que está correndo o risco de ser censurado. O islamismo e o judaísmo também, pois todas tratam do assunto em seus livros sagrados.
Portanto, o que está em questão não é o homossexualismo em si e sim a criação de um crime de expressão e opinião religiosa.

fonte: Missão Portas Abertas

Os principasi pontos da nova lei:
1. constrangimento intimidatório de ordem moral, filosófico ou psicológico - 1 a 3 anos de prisão
2. injúria (ofender reputação, dignidade ou decoro) - 1 a 3 anos de prisão
3. dispensa direta ou indireta de empregado homossexual - 2 a 5 anos de prisão
4. impedir ou proibir permanência em estabelecimento público ou privado aberto ao público - 1 a 3 anos de prisão
5. recusa de recrutamento de candidato homossexual- 3 a 5 anos de prisão
6. impedir hospedagem em hotel, motel ou pousada - 3 a 5 anos de prisão
7. impedir aluguel ou venda de imóveis a homossexual - 2 a 5 anos de prisão
8. impedir manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público - 2 a 5 anos de prisão
Efeitos da condenação: prisão, pagamento de multa de até 10 mil Ufir e suspensão de funcionamento do estabelecimento por três meses
Fonte: Agência Senado

Projeto conta com o apoio do Governo Federal
No Dia Mundial de Luta contra a Homofobia, 17 de maio, representantes de grupos gays, lésbicas e transgêneros se reuniram com o ministro da Justiça, Tarso Genro, e o ministro da Secretaria Especial de Direitos Humanos, Paulo Vannuchi, para pedir apoio à aprovação do PL 122/06.
Na ocasião, Vannuchi disse que Governo Federal é favorável à aprovação do projeto. “O que precisa ser feito agora é traçar uma estratégia política para sua aprovação”, disse ele. E Tarso Genro informou que havia colocado sua equipe de assuntos legislativos à disposição do movimento GLBT para ajudar na elaboração de estratégias para a tramitação do projeto no Senado).

A Lei: 6.418, DE 2005

COMISSÃO DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
o
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N 6.418, DE 2005
os
(Apensados os Projetos de Lei n : 715/1995; 1.026/1995; 1.477/2003;
5.452/2001; 6.840/2002; 2.252/1996, 6.573/2006 e 987/2007)
Define os crimes resultantes de
discriminação e preconceito de raça, cor,
religião, descendência ou origem nacional
ou étnica, idade ou orientação sexual.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação e preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual,
descendência ou origem nacional ou étnica.
Parágrafo único: Para efeito desta Lei, entende-se por
discriminação toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em
raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou
étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento,
gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos humanos e liberdades
fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer
outro campo da vida pública.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, religião, orientação
sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.
Art. 2º. Negar, impedir, interromper, restringir ou dificultar por motivo
de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou
origem nacional ou étnica o reconhecimento, gozo ou exercício de direito
assegurado a outra pessoa.
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1° No mesmo crime incorre quem pratica, difunde, induz ou incita a
discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual,
descendência ou origem nacional ou étnica ou injuria alguém, ofendendo-lhe a
dignidade e o decoro, com a utilização de elementos referentes à raça, cor,
religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.
Aumento da pena
§ 2º. A pena aumenta-se de um terço se a discriminação é praticada:
I – contra menor de dezoito anos;
II – por funcionário público no exercício de suas funções ou a
pretexto de exercê-las;
III – através da fabricação, comercialização, distribuição, veiculação
de símbolo, emblema, ornamento, propaganda ou publicação de qualquer
natureza que negue o holocausto ou utilize a cruz suástica ou gamada, para
fins de divulgação do nazismo;
IV - através de meio de comunicação social, publicações de
qualquer natureza e rede mundial de computadores – internet;
IV – contra o direito ao lazer, à cultura, à moradia, à educação e à
saúde;
V – contra a liberdade do consumo de bens e serviços;
VI – contra o direito de imagem;
VII – contra o direito de locomoção;
VIII – com a articulação de discriminação, baseada em gênero,
contra a mulher.
Violência resultante de discriminação raça, cor, religião, orientação
sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.
§3°. A pena aumenta-se da metade se a discriminação consiste na
prática de:
I – lesões corporais (art. 129, caput, do Código Penal);
II – maus tratos (art. 136, caput, do Código Penal);
III – ameaça (art. 147 do Código Penal);
IV – abuso de autoridade (arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898, de 09 de
dezembro de 1965).
Homicídio qualificado, tortura, lesões corporais de natureza grave e lesão
corporal seguida de morte
§4º Se o homicídio é praticado por motivo de preconceito de raça,
cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica
aplica-se a pena prevista no art. 121, §2º do Código Penal, sem prejuízo da
competência do tribunal do júri.
§ 5° Se a tortura é praticada pelos motivos descritos no parágrafo
anterior, aplica-se a pena prevista no artigo 1° da Lei nº9.455/97.
§ 6° Em caso de lesão corporal de natureza grave, gravíssima e
lesão corporal seguida de morte, motivadas pelas razões descritas no
parágrafo 3° aplicam-se, respectivamente, as penas previstas no art. 129, §§
1º, 2º e 3º do Código Penal, aumentadas de um terço.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3°º Deixar de contratar alguém ou dificultar sua contratação por
motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência
ou origem nacional ou étnica.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço se a discriminação se dá no
acesso a cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de
trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de
raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou
étnica.
Atentado contra a identidade étnica, religiosa ou regional
Art. 4º Atentar contra as manifestações culturais de reconhecido
valor étnico, religioso ou regional, por motivo de preconceito de raça, cor,
religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Associação criminosa
Art. 5º Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, sob denominação
própria ou não, com o fim de cometer algum dos crimes previstos nesta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem financia ou de
qualquer modo presta assistência à associação criminosa.
Discriminação Culposa
Art. 6° Se a discriminação é culposa:
Pena- detenção de seis meses a um ano.
Parágrafo único: Na discriminação culposa a pena é aumentada da
metade se o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e
imprescritíveis, na forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.
Art. 8°. A concorrência de motivos diversos ao
preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem
nacional ou étnica, não exclui a ilicitude dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 9°. Nas hipóteses dos artigos 2º e 5º, o juiz pode
determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do
inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos
exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas
ou televisivas;
III – a suspensão das atividades da pessoa jurídica que
servir de auxílio à associação criminosa.
Parágrafo único. Constitui efeito da condenação, após o
trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido e a
dissolução da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.
Art. 11. São revogadas a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de
1989 e o artigo 140, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal .
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em 10 de julho de 2007.
Deputada JANETE ROCHA PIETÁ
Relatora)

Contatos

Contatos com os senadores diretamente envolvidos no PL 122/06:
Fátima Cleide Rodrigues da Silva (PT-RO), relatora do projeto (favorável)
Tel.: (61) 3311-2391 a 2397
Fax: (61) 3311-1882
Correio eletrônico: fatima.cleide@senadora.gov.br
Paulo Renato Paim (PT-RS), apresentou diversos projetos neste sentido, condensados no PL 122/06 (favorável)
Tel.: (61) 3311-5227/5232
Fax: (61) 3311-5235
Correio eletrônico: paulopaim@senador.gov.br
Marcelo Bezerra Crivella (PRB-RJ) – (contrário à redação como está)
Tel.: (61) 3311-5225/5730
Fax: (61) 3311-2211
Correio eletrônico: crivella@senador.gov.br
Para encontrar os nomes, endereços e telefones de cada senador e a íntegra do projeto de lei acesse: http://www.senado.gov.br ou ligue gratuitamente de qualquer lugar do país no Alô Senado 0800 61 22 11.
Contatos com os deputados diretamente envolvidos no PL 6418/2005:
Janete Rocha Pietá (PT-SP), relatora do projeto (favorável)
Telefone:(61) 3215-5578
Fax: (61) 3215-2578
Correio eletrônico: dep.janeterochapieta@camara.gov.br
Pastor Manoel Ferreira (PTB-RJ) (contrário à redação como está)
Telefone:(61) 3215-5226
Fax:(61) 3215-2226
Correio eletrônico: dep.pastormanoelferreira@camara.gov.br
Para encontrar os nomes, endereços e telefones de cada deputado e a íntegra do projeto de lei acesse: http://www.camara.gov.br.

Confira a lista de senadores que integram a CDH
Peça para todos os senadores, em especial os que integram a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, principalmente os do seu Estado, a votarem CONTRA o PLC 122/2006.
Alô Senado: 0800 61 22 11 (ligação gratuita)
Também envie e-mails
RELAÇÃO DOS SENADORES QUE INTEGRAM A COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA:
1) PRESIDENTE: Senador Paulo Paim - RS: paulopaim@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311-5227/5232
Fax: (61) 3311-5235
2) VICE-PRESIDENTE: Senador Cícero Lucena - PB: cicero.lucena@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311.5800 5808
Fax: 61) 3311.5809
3) FÁTIMA CLEIDE - RO: fatima.cleide@senadora.gov.br
Tel.: (61) 3311-2391 a 2397 Fax: (61) 3311-1882
4) PATRÍCIA SABOYA GOMES - CE: patricia@senadora.gov.br
Tel.: (61) 3311-2301/2302
Fax: (61) 3311-2865
5) INÁCIO ARRUDA - CE: inacioarruda@senador.gov.br
Tel.: (61)3311-5791 / (61)3311-5793 Fax: (61)3311-5798 Inácio Arruda
6) LEOMAR QUINTANILHA - TO: leomar@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311-2073 a 2078 Fax: (61) 3311-1773
7) GERALDO MESQUITA JÚNIOR - AC: geraldo.mesquita@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311-1078/1278/1279 Fax: (61) 3311-3029
8) PAULO DUQUE - RJ: paulo.duque@senador.gov.br
Tel.: 61-3311.2431 a 2437 Fax: 61-3311.2736
9) WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA - MG: wellington.salgado@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311-2244/2245 Fax: (61) 3311-1830
10) GILVAM BORGES - AP: gilvamborges@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311-1717 1719 1720 Fax: (61) 3311-1723
11) CÉSAR BORGES - BA : cesarborges@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311-2212 a 2217
Fax: (61) 3311-2982
12) ELISEU RESENDE - MG: eliseuresende@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311.4621 / 4791
Fax: (61) 3311.2746
13) ROMEU TUMA - SP: romeu.tuma@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311-2051/2057 Fax: (61) 3311-2743
14) JONAS PINHEIRO - MT: jonaspinheiro@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311-2271/2272 Fax: (61) 3311-1647
15) ARTHUR VIRGILIO - AM: arthur.virgilio@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311-1413/1301 Fax: (61) 3311-1659
16) CRISTOVAM BUARQUE - DF: cristovam@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311-2281 Fax: (61) 3311-2874
17) JOSÉ NERY - PA : josenery@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311-2104 Fax: (61) 3311-1635
18) SERYS SLHESSARENKO - MT: serys@senadora.gov.br
Tel.: (61) 3311-2291/2292
Fax: (61) 3311-2721

19) EDUARDO SUPLICY - SP: eduardo.suplicy@senador
Tel: (61) 3311-3213/2817/2818
Fax: (61) 3311-2816

20) SÉRGIO ZAMBIASI - RS: sergio.zambiasi@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311-1207/1607
Fax: (61) 3311-2944

21) SIBÁ MACHADO - AC: siba@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311-2184 a 2189
Fax: (61) 3311-2859
22) IDELI SALVATTI - SC: ideli.salvatti@senadora.gov.br
Tel.: (61) 3311-2171/2172
Fax: (61) 3311-2880
23) MÃO SANTA - PI: maosanta@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311-2333/2335
Fax: (61) 3311-5207

24) ROMERO JUCÁ - RR: romero.juca@senador.gov.br
Tel.: 311-2111 a 2117
Fax: (61) 311-1653
25) VALTER PEREIRA - MS: valterpereira@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311-2222/2224
Fax: (61) 3311-1750
26) JARBAS VASCONCELOS - PE: jarbas.vasconcelos@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311-3245
Fax: (61) 3311- 1977

27) EDISON LOBÃO - MA: edison.lobao@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311-2311 a 2313
Fax: (61) 3311-2755

28) HERÁCLITO FORTES - PI: heraclito.fortes@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311-2131 a 2134
Fax: (61) 3311-2975

29) JAYME CAMPOS - MT: jayme.campos@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311.4061 / (61) 3311.1048
Fax: (61) 3311.2973
30) MARIA DO CARMO ALVES - SE : maria.carmo@senadora.gov.br
Tel.: (61) 3311-1306/4055
Fax: (61) 3311-2878
31) MÁRIO COUTO - PA: mario.couto@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311-3050
Fax: (61) 3311-2958
32)LÚCIA VÂNIA - GO: lucia.vania@senadora.gov.br
Tel.: (61) 3311-2035/2844
Fax: (61) 3311-2868
33) PAPALÉO PAES - AP: papaleo@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311-3253/3258/3262/3277
Fax: (61) 3311-3293
34) FLÁVIO ARNS - PR: flavioarns@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311-2402 a 2405 Fax: (61) 3311-1935
35) Magno Malta - ES :magnomalta@senador.gov
Tel.: (61) 3311-4161/5867
Fax: (61) 3311-1656
36) Marcelo Crivella - RJ: crivella@senador.gov.br
Tel.: (61) 3311-5225/5730
Fax: (61) 3311-2211.

O ABAIXO-ASSINADO:
VINACC
VISÃO NACIONAL PARA A CONSCIÊNCIA CRISTÃ
Uma visão Cristocêntrica
Campina Grande, Paraíba, Brasil
www.vinacc.org.br

ABAIXO-ASSINADO

MANIFESTO À SOCIEDADE BRASILEIRA E AOS PODERES CONSTITUÍDOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CONTRA O PLC 122/2006(Senado Federal), PL 6418/2005(Câmara dos Deputados)
A Sociedade Brasileira, através dos signatários deste abaixo-assinado, vem perante os Poderes constituídos da República Federativa do Brasil, por meio do presente expediente declarativo e denunciativo, fulcrado no nosso direito constitucional fundamental de livre manifestação do pensamento – art. 5º, IV da Constituição Federal – apresentar-lhes, para reflexão e engajamento nesta causa, nosso Manifesto em Defesa da Liberdade Religiosa e Institucional, da Livre Manifestação do Pensamento e contra a aprovação do Projeto 122/2006, que tramita no Senado Federal, e o Projeto 6418/2005, que tramita Câmara dos Deputados, que visam, a pretexto de combater a homofobia, amordaçar os cidadãos e instituições deste país, tendo em vista as razões adiante explicitadas:

1) Somos contra a aprovação dos PL's 122/2006 e 6418/2005, porque estes, ao criminalizarem toda e qualquer manifestação contrária ao homossexualismo e às suas práticas, ferem o direito fundamental que cada cidadão tem de, livremente, manifestar-se, expressar-se e opinar sobre qualquer tipo de conduta moral ou tema social. A Constituição Federal garante a todos, como mandamento jurídico inviolável, o direito de se posicionar, a favor ou contrariamente, em relação a qualquer fato social ou comportamento humano. Vivemos sob a égide de um sistema constitucional que estabelece, ainda, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e plural, sem espaço para qualquer tipo de discriminação, inclusive a religiosa, como fazem os dois PL's.
2) Somos contra a aprovação dos PL's 122/2006 e 6418/2005, porque estes cerceiam o direito constitucional fundamental que temos de liberdade de consciência, crença e culto. Ao afirmarem que toda e qualquer manifestação contrária ao homossexualismo – incluindo aqui sermões e textos bíblicos que se posicionam contra as práticas homossexuais – constitui-se em crime de homofobia – isto é, violência contra os homossexuais – o Projeto está a estabelecer no Brasil o mais terrível tipo de legislação penal, típica de Estados totalitários, os Crimes de Mera Opinião. Repudiamos, veementemente, tal tentativa de censura e limitação das liberdades individuais e coletivas, pois manifestar-se contrariamente – sem violência – a respeito de um comportamento nada mais é do que o exercício constitucional, legítimo e legal do direito de liberdade de consciência e crença.
3) Somos contra a aprovação dos PL's 122/2006 e 6418/2005, porque a Constituição Federal nos afirma e estabelece que, ao contrário do que se quer realizar – isto é, tornar crime manifestações religiosas, filosóficas, científicas e políticas reprovando as práticas homossexuais – “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política” (CF, art. 5º, VIII).
4) Somos contra a aprovação dos PL's 122/2006 e 6418/2005, porque tais proposições legislativas, por serem de natureza penal e não simplesmente civil, demonstra-nos que o objetivo não é combater a violência contra os homossexuais, mas sim impor tal condição a todos e torná-la imune de críticas ou de posicionamentos contrários. A idéia das proposições legislativas referidas não é conscientizar ou incluir; a idéia é “colocar na cadeia” qualquer do povo que seja contrário ao homossexualismo e manifesta essa sua posição moral e de consciência. Isso nos resta claro, tendo em vista os projetos de lei serem de natureza criminal. Se assim não o fosse, nós nos solidarizaríamos e apoiaríamos tal iniciativa legislativa, porque também somos contra toda e qualquer tipo de violência.
5) Somos contra a aprovação dos PL's 122/2006 e 6418/2005, porque entendemos que o nosso Ordenamento Jurídico – seja através da Constituição Federal, seja através das demais leis ordinárias ou complementares deste país, já contemplam as reivindicações de proteção que os adeptos dos PL's buscam implementar. Por exemplo, se qualquer cidadão sofrer contra si um ato de violência, seja ela física, psicológica ou moral, já temos leis penais suficientes para serem usadas num caso como esse. Por qual razão, então, se querer privilegiar, concedendo super-direitos, verdadeiros privilégios, a um grupo específico? Todos são iguais perante a lei! E se há necessidade de maior proteção a um grupo específico que se criem políticas públicas de atendimento e não leis penais que visam colocar o restante da sociedade na cadeia!
6) Ademais, cremos na Bíblia como única regra de fé e prática e, em assim sendo, Deus criou o ser humano a Sua imagem e semelhança como homens e mulheres que se unem, religiosa e legalmente, em casamento para a constituição de uma família fundamentada nos princípios e valores da fé cristã. Para nós, a Bíblia, ao estabelecer como pecado o homossexualismo, fá-lo do mesmo modo como o faz para outros tantos tipos de pecado, tais como, a prostituição, o adultério, a inveja, a idolatria, o homicídio, o incesto, a pedofilia, a mentira, a glutonaria, a maledicência, o roubo e etc. Assim, cremos que toda e qualquer conduta pecaminosa deve ser reprovada, porque o pecado afasta o homem e a sociedade de Deus.
7) Por assim ser, crendo na Bíblia como única regra de fé em prática, sabemos que cada um dará conta de si mesmo a Deus, de modo que, as escolhas e predileções que cada um faz aqui neste mundo acontecem, porque Ele nos deu o livre-arbítrio. Deus, através da sua Palavra, aponta-nos o Caminho, a Verdade e a Vida em que devemos andar. Por isso, pregamos, baseados na Bíblia, contra o pecado e amando o pecador. Mas a mensagem da Palavra de Deus é para os que, voluntariamente, abrem o seu coração para a Salvação em Cristo Jesus. O Cristianismo não é impositivo. Ele dá espaço para que o ser humano faça a sua escolha. É assim que a Igreja atua na sociedade: respeitando a liberdade de cada um, mesmo que esta vá de encontro à Palavra de Deus. Somos, assim, porque o nosso Deus não nos fez seres adestrados, ao contrário, Ele nos deu total liberdade para decidirmos sobre as nossas vidas. Ele não nos quer à força ou sob coação. Para nós, quem nos convence do pecado, é o Espírito Santo de Deus e, por assim ser, nada é por força ou por violência.
8) Assim, conclamamos a Sociedade Brasileira e os Poderes Constituídos da República Federativa do Brasil, especialmente, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, a se unirem contra estes Projetos de Lei (PL 122/2006 e PL 6418/2005), inconstitucionais e ilegítimos, que restringem, de modo absoluto, direitos e garantias fundamentais do ser humano e da sociedade em geral, que foram conquistados, historicamente, a preço de muito sangue, suor e lágrimas. Todos são iguais perante a lei. Que não haja nenhum tipo de discriminação promovida pelo próprio Estado, nem que este queira impor – colocando o aparato policial e o sistema prisional a serviço disso – a toda uma sociedade – que, no nosso caso, é eminentemente cristã – o modo de ser de um grupo específico, seja ele qual for, seja ele minoria ou maioria.

Que Deus abençoe a todos!

Dr. Uziel Santana
Professor de Direito da UFS
Colaborador da VINACC

folha do ABAIXO-ASSINADO
VINACC
VISÃO NACIONAL PARA A CONSCIÊNCIA CRISTÃ
Uma visão Cristocêntrica.
www.vinacc.org.br

ABAIXO-ASSINADO
e
MANIFESTO À SOCIEDADE BRASILEIRA E AOS PODERES CONSTITUÍDOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CONTRA O PLC 122/2006(Senado Federal), PL 6418/2005(Câmara dos Deputados)

Nome - em letras de Forma
Assinatura ou Rubrica
N.° RG
Cidade
UF


Depois de preenchido, favor encaminhar esse abaixo-assinado para:
VINACC, Caixa Postal 619, CEP 58100-970 -Campina Grande/PB
OBS.:
• Lembramos que este abaixo assinado estará sendo encaminhado, pessoalmente, para todos os líderes de partidos no Senado e na Câmara, bem como os presidentes de cada casa, além de todos os membros das comissões em que os referidos projetos estão tramitando no Congresso Nacional, bem como aos presidentes dos demais Poderes da República.
• Só serão considerados validas as assinaturas, se estiverem legíveis e preenchidos todos os campos - isto é de extrema importância!

grato irmão Franklin

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